A Presidente do Conselho federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas
atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 12ª
reunião ordinária, realizada em 1 e 2 de julho de 1978, no
exercício de competência a que alude o inciso XI do artigo 5º,
da lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o Código
de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que
com esta é publicado.
Art. 2º. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1978
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO
COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando
da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de
adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em
sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido
o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam
atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho
seguro para o cliente.
Art. 5º. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos
técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do
desenvolvimento de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico
do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e
orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do
fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas
de atuação:
I - exercer sua atividade com
zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética
profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor,
preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas
profissões;
II - respeitar a vida humana
desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que
voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a
integridade física ou psíquica do ser humano;
III - prestar assistência ao
indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa
humana, independentemente de qualquer consideração relativa à
etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições
sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no
atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;
IV - utilizar todos os
conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir
ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
V - respeitar o natural pudor e a
intimidade do cliente;
VI - respeitar o direito do
cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;
VII - informar ao cliente quanto
ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico
ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto tais
informações possam causar-lhe dano;
VIII - manter segredo sobre fato
sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade
profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua
direção;
IX - colocar seus serviços
profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra,
catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem
pessoal;
X - assumir seu papel na
determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da
fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
XI - oferecer ou divulgar seus
serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da
profissão e a leal concorrência; e
XII - cumprir e fazer cumprir os
preceitos contidos neste Código e levar ao conhecimento do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato
atentório a qualquer de seus dispositivos.
Art. 8º. É proibido ao
fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas
de atuação:
I - negar assistência, em caso de
indubitável urgência;
II - abandonar o cliente em meio
a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência,
salvo por motivo relevante;
III - concorrer, de qualquer modo
para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;
IV - prescrever medicamento ou
praticar ato cirúrgico;
V - recomendar, prescrever e
executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentório à moral ou à saúde do cliente; e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu
representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou
incapaz;
VI - promover ou participar de
atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz,
sem observância às disposições legais pertinentes;
VII - promover ou participar de
atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do
homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a
sua saúde;
VIII - emprestar, mesmo a título
gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda
de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento,
instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa
industrial ou comercial com atuação na industrialização ou
comercialização dos mesmos;
IX - permitir, mesmo a título
gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital,
casa de saúde, ambulatório, consultório clínica, policlínica,
escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade
desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento
congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física ou
jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não
corresponde a serviço efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição ou
cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de
contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XII - trabalhar em empresa não
registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e terapia
ocupacional da região;
XIII - trabalhar em entidade, ou
com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia
profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou
inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente
e proteção a sua intimidade;
XIV - delegar suas atribuições,
salvo por motivo relevante;
XV - permitir que trabalho que
executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar
trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
XVI - angariar ou captar serviço
ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando
recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que
implique em concorrência desleal;
XVII - receber de colega e/ou de
outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer
título, em razão de encaminhamento de cliente;
XVIII - anunciar cura ou emprego
de terapia infalível ou secreta;
XIX - usar título que não possua;
XX - dar consulta ou prescrever
tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio,
televisão ou telefone;
XXI - divulgar na imprensa leiga
declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua
divulgação, em razão de serviço profissional prestado;
XXII - desviar, para clínica
particular, cliente que tenha atendimento em razão do exercício
de cargo, função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou para
outrem, cliente de colega;
XXIV - atender a cliente que
saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo
cliente;
XXV - recusar seus serviços
profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo
relevante justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou
descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos
organismos profissionais competentes;
XXVII - deixar de atender a
convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional para depor em processo ou sindicância
ético-profissional;
XXVIII
- prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente,
exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade
absoluta de realizar o exame; e
XXIX - inserir em anúncio
profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou
qualquer outra referência que possibilite a identificação de
cliente.
Art. 9º. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou
terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.
Art. 10. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou
dispositivo legal e representam à chefia imediata e à
instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 11. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em que
trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde,
advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos,
representam à chefia imediata e, se necessário, à da
instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas,
conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a
intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da
equipe de saúde.
Art. 12. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo,
função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os
legítimos interesses de suas profissões.
Art. 13. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e
após buscar as informações complementares que julgar
convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter
o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando
o tratamento é solicitado por outro profissional.
Art. 14. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente
permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da
instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente
recomendada pela direção da instituição.
Art. 15. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências
legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de
efeitos análogos, determinantes de dependência física ou
psíquica.
Art. 16. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações
pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS
ENTIDADES DAS CLASSES
Art. 17. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das
respectivas classes, participam da determinação de condições
justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os
colegas.
At. 18. É dever do fisioterapeuta
e do terapeuta ocupacional:
I - pertencer, no mínimo, a uma
entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural
e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade
profissional; e
II - apoiar as iniciativas que
visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos
interesses da respectiva classe.
CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS
E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
Art. 19. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais
com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento
e de suas prerrogativas.
Art. 20. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no
trabalho em equipe.
Art. 21. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à
comunidade, em âmbito nacional e internacional.
Art. 22. O fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colega e/ou
outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os
participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a
reputação moral e científica de qualquer deles.
Art. 23. O fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou
orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob
os cuidados do solicitante.
Art. 24. O fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua
assistência, os serviços especializados de colega, não indica a
este a conduta profissional a observar.
Art. 25. O fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em
razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao
colega uma vez cessado o impedimento.
Art. 26. É proibido ao
fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:
I - prestar ao cliente
assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;
II - concorrer, ainda que a
título de solidariedade, para que colega pratique crime,
contravenção penal ou ato que infrinja postulado
ético-profissional;
III - pleitear cargo, função ou
emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em
concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional
de colega;
IV - aceitar, sem anuência do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional, cargo,
função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e
V - criticar, depreciativamente,
colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde
exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27. o fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus
serviços profissionais.
Art. 28. o fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram
como parâmetros básicos:
I - condições sócio-econômicas da
região;
II - condições em que a
assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e
meio de transporte utilizado;
III - natureza da assistência
prestada e tempo despendido; e
IV - complexidade do caso.
Art. 29. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por
assistência prestada a:
I - ascendente, descendente,
colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva
sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do
valor do material porventura despendido na prestação de
assistência;
III - pessoa reconhecidamente
carente de recursos; e
IV - instituição de finalidade
filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a
critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e
cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a
qualquer título.
Art. 30. É proibido ao
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência
profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto
no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituição
assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para
remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.
Art. 31. É proibido ao
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de
honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou
promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da
profissão ou que implique em concorrência desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Ao infrator deste Código
são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da
lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as
disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado
pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 33. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.
Art. 34. Este Código poderá ser
alterado pelo Conselho federal de Fisioterapia e Terapia
ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos
Regionais, ou mediante de um Conselho Regional.